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Artigo 49, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 49

Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2000, na forma de projeto, atividade ou operação especial e respectivos subtítulos as fontes de recursos e os grupos de despesa, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 151, II, 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 2º

Na reabertura referida no caput. o Poder Executivo deverá adequar a classificação funcional programática vigente até o exercício financeiro de 1999 às classificações funcional e por programas, nos termos da Portaria n° 42/MOG, de 14 de abril de 1999, bem como às atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos que tiverem absorvido as ações correspondentes.

§ 3º

Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

§ 4º

Até sessenta dias após a publicação do balanço geral do Distrito Federal, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999 e reabertos na forma do disposto no copia.

Art. 49, §4º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999