Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Secretaria de Planejamento, no prazo de trinta dias apôs a publicação da Lei Orçamentaria Anual, divulgara, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa. especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso.
§ 1º
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º
O detalhamento da Lei Orçamentaria Anual relativamente aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 14, e encaminhados à Secretaria de Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação.