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Artigo 45, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 45

A concessão ou ampliação de incentivos ou de benefícios de natureza tributaria ou financeira, inclusive subsídio ou isenção, redução de alíquota ou de base de calculo, crédito outorgado ou presumido, anistia ou remissão, somente poderão ser aprovadas caso;

I

indiquem a estimativa de renuncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

II

definam os limites de prazo e valor;

III

tenham período de vigência igual ao da lei que aprovar o plano plurianual.

Art. 45, II da Lei do Distrito Federal 2428 /1999