Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 43
O agente financeiro oficial de fomento observara, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes no anexo desta Lei.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser interiores aos respectivos custos de captação:
§ 2º
As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a regulamentação própria e destinar-se-ão, prioritariamente, ao atendimento dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais, bem como das microempresas e empresas de pequeno porte.