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Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 43

O agente financeiro oficial de fomento observara, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes no anexo desta Lei.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser interiores aos respectivos custos de captação:

§ 2º

As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a regulamentação própria e destinar-se-ão, prioritariamente, ao atendimento dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais, bem como das microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 43, §1º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999