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Artigo 40, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 40

Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, ate 31 de agosto de 1999, discriminadas por órgão da administração direta. autarquias e fundações, as seguintes informações:

I

quantitativo dos cargos de provimento efetivo. discriminados:

a

o numero de cargos ocupados e vagos;

b

o numero de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c

o numero de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração publica distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório houver sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d

o numero de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ónus remuneratório houver sido atribuído ao órgão requisitante;

II

o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III

o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vinculo com o serviço público, excluídos os conveniados;

IV

o quantitativo de servidores conveniados, destacando-se os comissionados e os não comissionados;

V

o quantitativo de servidores contratados temporariamente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às empresas publicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 40, V da Lei do Distrito Federal 2428 /1999