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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 4º

Na lei orçamentária as despesas publicas serão identificadas em seu menor nível de programação, qual seja, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999