Artigo 39, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 39
A criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou o ciumento de remuneração somente serão admitidos, se:
I
houver previa dotação orçamentaria para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II
respeitado o limite de gastos com pessoal de que trata a Lei Complementar n° 96, de 31 de maio de 1999.