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Artigo 39, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 39

A criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou o ciumento de remuneração somente serão admitidos, se:

I

houver previa dotação orçamentaria para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II

respeitado o limite de gastos com pessoal de que trata a Lei Complementar n° 96, de 31 de maio de 1999.

Art. 39, I da Lei do Distrito Federal 2428 /1999