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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 37

Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Titulo VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999