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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 36

A programação dos investimentos á conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes nos referidos orçamentos.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999