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Artigo 32, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 32

O orçamento da seguridade social compreendera as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contara, dentre outros, com recursos provenientes de:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo.

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências da União para esse fim;

IV

convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integrem o orçamento da seguridade social;

V

contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que será utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal.

VI

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4° da Lei n° 9.786, de 5 de maio de 1999.

Art. 32, VI da Lei do Distrito Federal 2428 /1999