Artigo 32, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 32
O orçamento da seguridade social compreendera as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contara, dentre outros, com recursos provenientes de:
I
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo.
II
recursos oriundos do Tesouro;
III
transferências da União para esse fim;
IV
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integrem o orçamento da seguridade social;
V
contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que será utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal.
VI
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4° da Lei n° 9.786, de 5 de maio de 1999.