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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 30

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999