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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 3º

As prioridades e as metas identificadas no Anexo desta Lei terão precedência sobre as demais na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercicio de 2000.

§ 1º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentaria, os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º

Serão considerados prioritários, para fins de programação e alocação de recursos na lei orçamentária, os projetos e respectivos subtítulos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999