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Artigo 29, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 29

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União destinadas a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;

d

precatórios.

III

ateiam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões:

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei;

c

com a anulação de receita.

Parágrafo único

: Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.

Art. 29, II da Lei do Distrito Federal 2428 /1999