Artigo 29, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências da União destinadas a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;
d
precatórios.
III
ateiam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões:
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei;
c
com a anulação de receita.
Parágrafo único
: Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentaria anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.