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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 28

As entidades integrantes da Lei Orçamentaria Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, indicados na Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observados os programas constantes do anexo desta Lei e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999