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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 27

E vedada a inclusão, na Lei Orçamentaria Anual ou em seus créditos adicionais, de dotação a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de comas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham uma das seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

atendam ao disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.

Art. 27, §1º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999