JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 25

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da divida e a destinação de contrapartida de operações de crédito.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades a que se refere este artigo encaminharão, ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, o método de calculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2428 /1999