Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 25
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da divida e a destinação de contrapartida de operações de crédito.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo encaminharão, ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, o método de calculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.