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Artigo 24, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 24

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

inicio de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança publica;

V

celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção a aquisição realizável nos termos do inciso III;

VI

pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais.

VII

clubes e associações de servidores ou outras entidades congéneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pre-escolar.

Art. 24, V da Lei do Distrito Federal 2428 /1999