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Artigo 23, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 23

Na programação de despesa, são vedadas:

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

a inclusão de despesas a titulo de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade publica e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

III

a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

IV

a classificação como atividade. de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

V

a inclusão de projetos ou subtítulos de projetos novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de outros relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentaria, os projetos ou subtítulos dos projetos em andamento.

Art. 23, V da Lei do Distrito Federal 2428 /1999