Artigo 23, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na programação de despesa, são vedadas:
I
a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
a inclusão de despesas a titulo de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade publica e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
III
a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;
IV
a classificação como atividade. de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
V
a inclusão de projetos ou subtítulos de projetos novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de outros relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentaria, os projetos ou subtítulos dos projetos em andamento.