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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 23

Na programação de despesa, são vedadas:

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

a inclusão de despesas a titulo de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade publica e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

III

a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

IV

a classificação como atividade. de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

V

a inclusão de projetos ou subtítulos de projetos novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de outros relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentaria, os projetos ou subtítulos dos projetos em andamento.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999