Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para fins de atendimento do disposto no art 6°, § 1°, XIV, as unidades orçamentarias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 1999, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentaria de 2000, nos termos do art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupo de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 14, especificando:
a
numero do processo;
b
numero do precatório.
c
data da expedição do precatório;
d
nome do beneficiário;
e
valor do precatório a ser pago atualizado ate 1º de julho de 1999;
§ 1º
Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Publica do Distrito Federal, de natureza alimentar, poderão ser utilizados, pelos titulares originais ou cessionários, mediante transferência de direito e renuncia do objeto da lide. para pagamento de bens imóveis alienados do Distrito Federal, através dos órgãos responsáveis, na forma a ser definida em regulamento por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2º
Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Publica do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em regulamento por meio de decreto do Poder Executivo.