Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2000 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000 a 2003 e conterá as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos explicitados nas políticas de Segurança e Bem-Estar Social, Desenvolvimento Econômico e Modernização Administrativa do Estado, que fazem pane do plano plurianual para o quadriênio 2000 a 2003.