JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2000 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000 a 2003 e conterá as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos explicitados nas políticas de Segurança e Bem-Estar Social, Desenvolvimento Econômico e Modernização Administrativa do Estado, que fazem pane do plano plurianual para o quadriênio 2000 a 2003.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999