Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão objeto de atividade especifica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com:
I
publicidade e propaganda, na forma do art. 149, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
ações vinculadas ao programa de eficiência energética.
Parágrafo único
As despesas com publicidade e propaganda em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.