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Artigo 18, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 18

Serão objeto de atividade especifica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com:

I

publicidade e propaganda, na forma do art. 149, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

ações vinculadas ao programa de eficiência energética.

Parágrafo único

As despesas com publicidade e propaganda em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

Art. 18, I da Lei do Distrito Federal 2428 /1999