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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 16

As despesas de capital serão discriminadas segundo a classificação funcional, expressas por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 14, inclusive com as fontes previstas no art. 17.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999