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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 15

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreendera o de cada empresa publica, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999