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Artigo 14, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 14

A despesa será discriminada por unidade orçamentaria, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, indicando os grupos de despesa, discriminados a seguir, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

I

pessoal e encargos sociais:

II

juros e encargos da divida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da divida;

VII

outras despesas de capital.

Art. 14, VII da Lei do Distrito Federal 2428 /1999