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Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 13

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do Tesouro. Paragrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 13, III da Lei do Distrito Federal 2428 /1999