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Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentarias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I

insuficiências nas dotações orçamentarias ate o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentaria, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizadas por lei, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentaria, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43. § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência.

II

insuficiência de recursos relativa aos grupos de despesas outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e outras despesas de capital, constantes dos subtítulos objeto da suplementação, ate o limite de cinquenta por cento do valor originalmente aprovado para o grupo de despesa, desde que os recursos para esse fim sejam oriundos de anulação de dotações destinadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito da mesma unidade orçamentaria:

III

do superavit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, desde que limitado a vinte por cento do valor de cada projeto ou atividade:

IV

para incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de credito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática;

V

para proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades Orçamentarias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 2000.

Art. 10, I da Lei do Distrito Federal 2428 /1999