Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2365 de 04 de Maio de 1999
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A presente Lei será regulamentada no prazo de noventa dias. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)