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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2365 de 04 de Maio de 1999

Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo

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Art. 8º

A presente Lei será regulamentada no prazo de noventa dias. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2365 /1999