Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2365 de 04 de Maio de 1999
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências particulares. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)