Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2365 de 04 de Maio de 1999
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de construção de prédio público, a escolha da obra de arte que integrará o projeto arquitetônico será feita mediante concurso público. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)
Art. 4º
A escolha de obra de arte para integrar o projeto arquitetônico de prédio público em construção ou reforma é feita mediante concurso público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5449 de 12/01/2015)
Parágrafo único
Os valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição da referida obra de arte são estabelecidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF, de acordo com parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e publicados, respeitadas as dimensões da edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5449 de 12/01/2015)