JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2365 de 04 de Maio de 1999

Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao requerer o 'habite-se' do edifício o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal o do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

§ 1º

Para a concessão a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2365 /1999