Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2365 de 04 de Maio de 1999
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)
§ 1º
Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)
§ 2º
Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)
§ 3º
O interessado em cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)
I
comprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de caráter coletivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)
II
documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)
§ 4º
A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)