Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2365 de 04 de Maio de 1999
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todo edifício de uso público ou coletivo, com área igual ou superior a mil metros quadrados, deve conter, como parte integrante da edificação e em lugar visível, uma obra de arte.
Art. 1º
Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)
§ 1º
Entende-se com o obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.
§ 2º
A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre Direito Autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 3º
O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2691 de 21/02/2001)