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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 9º

A venda de produtos industrializados nas feiras-livres, obedecerá a critérios e orientações emanadas de regulamentações específicas expedidas pelas Administrações Regionais.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 235 /1992