Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O feirante é obrigado a fixar, de modo visível para o público, os preços das mercadorias colocadas a venda.
O feirante é obrigado a fixar, de modo visível para o público, os preços das mercadorias colocadas a venda.