Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dias e horário de funcionamento e abastecimento das feiras-livres e permanentes serão fixados pela respectiva Administração Regional.
Os dias e horário de funcionamento e abastecimento das feiras-livres e permanentes serão fixados pela respectiva Administração Regional.