Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A organização e o funcionamento das feiras-livres e permanentes nas Regiões Administrativas, são de responsabilidade das Administrações Regionais, respeitado o zoneamento estabelecido.
Art. 5º
Para manutenção e conservação das instalações que compõem as Feiras Permanentes e, havendo interesse dos feirantes, poderão ser organizados condomínios, de conformidade com a legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)