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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 5º

A organização e o funcionamento das feiras-livres e permanentes nas Regiões Administrativas, são de responsabilidade das Administrações Regionais, respeitado o zoneamento estabelecido.

Art. 5º

Para manutenção e conservação das instalações que compõem as Feiras Permanentes e, havendo interesse dos feirantes, poderão ser organizados condomínios, de conformidade com a legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)

§ único

- A manutenção e a conservação das instalações, prédios e infra-estrutura que compõem as feiras-livres e permanentes são da exclusiva responsabilidade dos respectivos feirantes que para isso organizar-se-ão sob a forma de condomínio, de acordo com a legislação vigente. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Art. 5º da Lei do Distrito Federal 235 /1992