Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Regiões Administrativas do Distrito Federal poderão ter mais de uma feira-livre ou permanente, desde que comprovada a necessidade de cada comunidade e observado o interesse e possibilidade da Administração em construí-las ou organizá-las.