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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 4º

As Regiões Administrativas do Distrito Federal poderão ter mais de uma feira-livre ou permanente, desde que comprovada a necessidade de cada comunidade e observado o interesse e possibilidade da Administração em construí-las ou organizá-las.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 235 /1992