Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contrato de concessão de uso nas feiras permanentes limitar-se-á a cinco anos, prorrogáveis, a critério da Administração Regional, por mais um ano.
§ único
- Fica vedada a Concessão de Uso a pessoas jurídicas ou a concessionário de área em feira permanente no Distrito Federal.