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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 3º

O contrato de concessão de uso nas feiras permanentes limitar-se-á a cinco anos, prorrogáveis, a critério da Administração Regional, por mais um ano.

§ único

- Fica vedada a Concessão de Uso a pessoas jurídicas ou a concessionário de área em feira permanente no Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 235 /1992