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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 2º

Considera-se feira permanente a atividade realizada em local edificado, com utilização de instalações comerciais fixas, em carater constante, para comercialização dos produtos referidos no artigo 1º e ainda artigos de mercearia, açougue, confecções, armarinho, utensílios de cozinha, calçados, bijuterias, religiosos, ferramenta, bazar, jornais, revistas e pequenos serviços.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 235 /1992