Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 19
O disposto nesta Lei não se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à sua vigência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Art. 19
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.556, de 07 de janeiro de 1982. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)