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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 19

O disposto nesta Lei não se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à sua vigência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.556, de 07 de janeiro de 1982. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 235 /1992