Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 18
Será permitida a transferência do direito de ocupação da Banca, Barraca, Box, Loja ou Área, decorrido 01 (um) ano da respectiva outorga, ou, excepcionalmente, a critério da Administração Regional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
§ único
- O cumprimento do disposto neste artigo fica condicionado às exigências estabelecidas pelas Administrações Regionais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)