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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 17

Os feirantes que, na data da vigência desta lei, já vêm executando, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às condições nela estabelecidas.

Art. 17

Os feirantes que, na data da sanção desta Lei, já vem exercendo, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação pela Administração Regional respectiva, para se adaptarem às condições nelas estabelecidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 235 /1992