Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os feirantes que, na data da vigência desta lei, já vêm executando, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às condições nela estabelecidas.
Art. 17
Os feirantes que, na data da sanção desta Lei, já vem exercendo, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação pela Administração Regional respectiva, para se adaptarem às condições nelas estabelecidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)