Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 16
As atividades de administração das feiras-livres e permanentes serão executadas pela respectiva Administração Regional que terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para baixar as normas complementares necessárias à sua execução.