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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 235 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 16

As atividades de administração das feiras-livres e permanentes serão executadas pela respectiva Administração Regional que terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para baixar as normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 235 /1992